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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.° 0001736-03.2024.8.16.0160 Recurso: 0001736-03.2024.8.16.0160 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): JOSÉ FRANCISCO SOLA Recorrido(s): Jonas Antonio Estevam DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. PARTE RECORRENTE REGULARMENTE INTIMADA PARA EFETUAR O PREPARO RECURSAL. PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 55 DA LEI N.º 9.099 /95, QUE DELIMITA O ÔNUS APENAS AO RECORRENTE VENCIDO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ FALAR EM RECORRENTE VENCIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO, SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995 e Enunciado n.º 92 do FONAJE. O recurso não deve ultrapassar o exame de admissibilidade, em virtude de evidente deserção. Como se pode depreender dos autos, após o indeferimento da gratuidade da justiça (mov. 19.1 - RI), a parte recorrente foi intimada para recolher as custas judiciais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, transcorrendo o prazo in albis, sem recolher o preparo recursal, restando caracterizada a deserção do recurso inominado. Nesse cenário, as Turmas Recursais deste E. Tribunal de Justiça têm aplicado o Enunciado n.º 80, do FONAJE: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 48, § 1º, da Lei 9.099/95). Isso ocorre porque o preparo recursal é um requisito formal de admissibilidade. A ausência de seu recolhimento acarreta a deserção do recurso, a qual, por sua vez, implica na sanção de não conhecimento do recurso, impossibilitando sua análise pelo órgão colegiado, consoante posição adotada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PENHORA EM EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO OFERECIDOS PELOS ARREMATANTES. APELAÇÃO DO EXEQUENTE. PREPARO INSUFICIENTE. JULGAMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO ANULADO. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO SOB PENA DE DESERÇÃO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Embargos de terceiro ajuizados em 19/01/2010, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/12/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre: a) a negativa de prestação jurisdicional; b) a deserção do recurso de apelação interposto pelo recorrido; c) a inépcia do recurso de apelação interposto pelo recorrido; d) o cabimento dos embargos de terceiro; e) a distribuição da sucumbência. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/15. 4. O recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade do recurso de apelação, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de sua interposição (art. 511 do CPC/73), exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou se for beneficiário da justiça gratuita. Se o valor recolhido for insuficiente, como na hipótese, a lei prevê que ao recorrente deve ser oportunizada a complementação, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (§ 2º do art. 511 do CPC/73). 5. A deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo - seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo - e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto. É, pois, vício formal que, na espécie, não pode ser suprido pelo julgamento do recurso, como o fez o Tribunal de origem, maculando de nulidade o acórdão de apelação. 6. Hipótese em que não se pode admitir que a apelação seja julgada para só então se exigir do recorrente o complemento do respectivo preparo. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.523.971/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019). (Destaquei). Por outro lado, a Lei n.º 9.099/1995, que regula os Juizados Especiais, também define normas específicas em relação aos honorários de sucumbência: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. (Destaquei). Desse modo, se o recurso não é conhecido devido à ausência do preparo, não há um julgamento de mérito em segundo grau, o que implica na impossibilidade de se considerar a parte como vencedora ou vencida. Assim, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários é também impactada pela não admissão do recurso. Em outras palavras, inexistindo o julgamento em segundo grau, pelo impedimento do acesso a esta instância ante a ausência do preparo recursal, deixa de ser obrigado a quem interpõe o recurso arcar com custas e honorários, justamente pela taxatividade do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, combinado ao art. 54 do mesmo diploma. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Por não existir sucumbência (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995), já que o mérito recursal não foi analisado, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e comunicações. Curitiba, data da assinatura digital. Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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